Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Agora passemos a controvérsia dos meios telemáticos.
SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
TST, Tribunal Pleno, Sessão de 24/05/2011
Resolução Administrativa nº 174, de 24/05/2011 - DeJT de 30/05/2011
Pois bem, este é mais um debate no qual eu me frusto em fazer parte. Não por ser contra tal reforma trabalhista, MAS, por ser algo que chega assim, sem mais nem menos.
As empresas estavam adeptas a sumula 428 e, em uma bela manha ao abrir o diário oficial, temos esta nova lei 12.551 que, também, provocará alterações na definição da jurisprudência.
Posso afirmar que para os empresários, o pessoal do RH e as demais pessoas que usam meios telemáticos, surtaram ao saber de tal publicação, EU sou um deles!. Acredito que há meios e meios de regulamentar e não acho que é com a corda no pescoço que vamos colocar todos no eixo certo, até porque empresas tem motoristas que rodas este Brasil e que precisam se comunicar com seus diretos em caso de problemas, o pessoal externo de venda que aguarda uma resposta de uma negociação, ou então se o cliente ligar as 20:00 hrs eles não atenderão?, poderia dar vários outros exemplos, mas logo mais citarei eu mesmo =).
A interpretação é relativa ( para isso o ideal é ler a lei na integra ), até pela contradição citada anteriormente. Confesso que as pessoas passaram a ficar receosas por não poderem terminar seu trabalho em momentos fora do período em que permanecerão na empresa, seja pela rotina, pela reuniões e etc, deixar pro outro dia....vai acontecer igual bola de neve ou, vai gerar um alto nível de stress por tentar resolver tudo em 8 hrs.
Agora tem algo que fiquei pensando e citarei meu exemplo.
Segundo a lei, não se pode usar tais meios eletrônicos fora do expediente pois eles caracterizam subordinação. Pois bem, só que eu cuido de sistemas, preciso resolver problemas e estudar outras coisas que, em 75% das vezes que acho um Insight para resolver aquele problema, são exatamente nos momentos mais relaxante do dia, ou fora do trabalho, sem aquela pressão e angustia, ou seja, saí do trabalho pensando em resolver o problema do qual não achava respostas ( ainda bem que pensar não gera, ainda, vinculo empregaticio ou subordinação ) no entanto, agora não posso mais me conectar e fazer o que fazia, ou mandar meus queridos e-mails... enfim. ( antes de qualquer coisa, não sou workaholic, I just like my job! )
Vou fazer um rascunho, anotar o dia, a hora e ver se consigo ganhar hora extra!...
E assim ganhamos mais um episódio!
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